Contribuição SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. STF finalizou o julgamento do TEMA de Repercussão Geral n. 801.
Por Thiago Andrade | 22/08/2024

O Supremo Tribunal Federal – STF, finalizou o julgamento do TEMA de Repercussão Geral n. 801 no dia 23.10.2023, em que fixou a seguinte tese: É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01.
Inicialmente, vale mencionar que o SENAR tem como objetivo organizar, administrar e executar, em todo território nacional, o ensino da formação profissional rural, a promoção social e a assistência técnica e gerencial do trabalhador rural, os quais são realizados em centros instalados e mantidos pela instituição ou regime de cooperação.
Deste modo, o cerne do debate realizado pelo STF no TEMA de Repercussão Geral n. 801, foi a validade da contribuição destinada ao SENAR devida por produtor rural pessoa física, a qual foi instituída pela Lei n. 8.315/91, assim, inicialmente incidente sobre a folha de salários, base de cálculo que, posteriormente, foi substituída pela receita bruta da comercialização de produtos agrícolas por força da Lei n. 8.540/92 em seu artigo 2º, com as alterações posteriores pela Lei n. 9.528/97 em seu artigo 6º e Lei n. 10.256/01 em seu artigo 3º.
Nesse sentido, o Ministro Relator Dias Toffoli, desenvolveu um raciocínio lógico e fundamentado iniciando pela inaplicabilidade do artigo 195 da Constituição Federal, ao presente caso, haja vista que as contribuições sociais destinadas ao Sistema S não se destinam a financiar a seguridade social como um todo. Ainda, no voto, o Ministro Relator alega que o artigo 240 da Constituição, permite inferir, que é possível a superposição de contribuições sociais sobre os mesmos fatos geradores, ou seja, a possibilidade de mais de uma contribuição social destinada ao Sistema S incidir sobre a mesma base, como, por exemplo, a folha de salários.
Por esta razão, o voto do Ministro Relator Dias Toffoli teve os seguintes pontos de debate, a seguir, brevemente resumidos:
Natureza jurídica da contribuição destinada ao SENAR:
Para fins de enquadramento conceitual, o Ministro Relator, utilizou-se como base o traço característico das contribuições, que via de regra, está na finalidade, ou na destinação da arrecadação.
Deste modo, conforme apresentado anteriormente, no caso em tela, a contribuição destinada ao SENAR tenha a finalidade de organizar, administrar e executar em todo território nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural.
Ainda, no voto do Relator, há expressa demonstração de que a contribuição destinada ao SENAR possui a mesma estrutura do SENAI e SENAC, debate que já foi pacificado pela Corte Suprema no RE n. 138.284/CE.
Por esta razão, o Ministro Relator chegou à conclusão de que o SENAR tem natureza de contribuição social geral e não contribuição especial de interesse de categorias profissionais, tendo em consideração a ordem social da Constituição Federal, em seu artigo 240.
Da possibilidade de substituição da Base de Cálculo:
A questão que se debate nos autos é a alteração da base de cálculo do SENAR que passou a ser sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, seja para Pessoa Jurídica, Pessoa Física que equipara-se a PJ nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.212/91, bem como, ao produtor rural individual.
As partes alegaram que o artigo 240 da Constituição Federal é uma regra de competência impositiva que impediria o legislador ordinário a adotar materialidade diversa da folha de salários.
A fim de concluir o debate, o Ministro Relator em seu voto, define que o artigo 240 da Constituição Federal não implica proibição de mudança de regra matriz dos tributos destinados às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao Sistema S, haja vista que, ainda, encontram-se preservados o destino efetivo do produto arrecadado e a finalidade da tributação.
Ademais, destaca que o Art. 149 da Constituição Federal dispõe que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquota ad valorem, tendo como base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação, bem como, nos casos de importação, o valor aduaneiro.
Ora, nesse sentido, compreende-se que nada impede que a contribuição destinada ao SENAR tenha base de cálculo própria diferente das demais existentes.
Sendo assim, a Corte Suprema, fixou o entendimento no sentido que, a Contribuição destinada ao SENAR é uma contribuição social geral instituída com fundamento no caput do art. 149 da Constituição, é de se validar a substituição da base de cálculo folha de salário para receita bruta da comercialização da produção rural, tal como determinado no artigo 2º da Lei n. 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei n. 9.528/97 e do art. 3º da Lei 10.256/01.
Por fim, conclui-se que a alteração da base de cálculo do SENAR trazido pela legislação ordinária, não caracterizam como violação ao artigo 62 do ADCT, bem como, não viola o texto expresso do art. 240 da Constituição Federal, tornando-se válida a cobrança da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
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Thiago de Paula, Advogado Tributarista e Sócio-Fundador da Paula e Andrade Advogados.