Revolução Jurídica em Goiás: Portaria da PGE-GO autoriza negócios jurídicos processuais
Por Thiago Andrade | 04/10/2023

A Portaria nº 404 publicada em 29 de agosto de 2023 pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás autoriza, nos termos dos artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil1 , a celebração do Negócio Jurídico Processual – NJP, em processos que o Estado de Goiás, suas autarquias e fundações sejam partes, inclusive execuções fiscais, execuções contra a Fazenda Pública Estadual e em relação a débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa.]
A Portaria, em seu artigo 1º, autoriza a celebração de negócios jurídicos processuais (NPJ), cujos objetos sejam: calendarização; ordem de realização dos atos processuais em geral, inclusive em relação à produção de provas; prazos processuais; cumprimento de decisões judiciais, inclusive para execução de políticas pública; escolha de perito, observado o disposto no art. 471 do Código de Processo Civil; delimitação consensual da questão controvertida do processo, observado o disposto no art. 373, §2º, do Código de Processo Civil; plano de amortização do débito tributário e não tributário inscrito em dívida ativa; aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; modalidade de penhora ou alienação de bens; inclusão ou permanência do crédito em redes de proteção de crédito ou de protesto de certidão de dívida ativa, quando for o caso; confecção ou conferência de cálculos; recursos, inclusive a sua desistência, observado o disposto na Lei Complementar estadual nº 58, de julho de 2006; emissão de certidão negativa de débitos ou positiva com efeito de negativa, e; conversão de depósito em renda.
Noutro passo, na Portaria veda à celebração de Negócio Jurídico Processual em desconformidade com o previsto nos artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil, cujo cumprimento dependa de ato a cargo de outro órgão ou entidade do Estado, salvo com sua expressa e prévia anuência, que preveja penalidade pecuniária não prevista em lei ou outro ato normativo, apto a gerar custos adicionais ao Estado de Goiás, que implique renúncia às garantias e aos privilégios do crédito tributário, que, por mera liberalidade, reduza o valor dos créditos inscritos em dívida ativa ou que disponha do direito material discutido na ação e que viole os princípios que regem a Administração Pública, bem como sua celebração com cláusula de confidencialidade (§§ 1º e 3º do art. 1º da Portaria nº 404, respectivamente).
Vale também observar que a celebração do NJP está condicionada à demonstração de interesse do ente público, considerando: o direito material controvertido e os fatos; a capacidade econômico-financeira do devedor, quando for o caso; o perfil da dívida, quando for o caso; as peculiaridades do caso concreto e o contexto econômico; o histórico do devedor; o respeito ao princípio da eficiência da Administração Pública; a relação entre o custo e o benefício ao Erário; a importância do resultado pretendido para a consecução da finalidade pública; a ampla disponibilidade do interesse público secundário, e o dever estatal aos direitos e às garantias individuais (art. 2º da Portaria nº 404).
No tocante à celebração de plano de amortização de débito, deverá constar obrigatoriamente no NJP: confissão irrevogável e irretratável dos débitos; previsão de forma e prazo para liquidação das dívidas; condições resolutórias, na forma prevista no artigo 8º desta Portaria, e; em caso de dívidas tributárias, obrigação de regularidade quanto ao pagamento do tributo corrente (art. 3º da Portaria nº 404).
Além do disposto supra, o NJP ainda poderá prever cumulativamente ou alternativamente as seguintes condições: oferecimento de depósito ou garantias, inclusive com a possibilidade de celebração de escritura pública de hipoteca ou de penhor; compromisso de gradual substituição de garantia por depósito em dinheiro, em prazo certo; penhora de faturamento mensal ou de recebíveis futuros; garantia ou parcelamento de outros débitos inscritos em dívida ativa; garantia fidejussória dos administradores da pessoa jurídica devedora, independemente da apresentação de outras garantias; modificação da competência relativa para a reunião dos processos no juízo prevento; condição suspensiva a ulterior homologação judicial, e; previsão de meios indiretos de fiscalização ou acompanhamento do cumprimento das condições do acordo.
Ademais, no tocante ao NJP que trate de plano de amortização de débito, importa destacar que pode suspender atos constritivos nos correspondentes processos de execução, contudo não a exigibilidade dos créditos tributários e não tributários; a concessão de certidão de regularidade fiscal fica condicionada aos requisitos previstos nos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional e que o valor mínimo das parcelas deve ser superior aos acréscimos da dívida, bem como, se possível, ser incluído todo o passivo em aberto nas negociações.
Dessa maneira, é importante destacar que o disposto desta Portaria também se aplica aos devedores em recuperação judicial, bem como aos processos administrativos em tramitação no âmbito da Administração direta do Estado de Goiás, suas autarquias e fundações (art. 10 da Portaria nº 404).
Por fim, deve-se também observar que a celebração do NJP nos termos da presente Portaria impede, durante o cumprimento do seu objeto, a realização, quanto aos mesmos créditos, do parcelamento previsto na Portaria nº 297-GAB/2021-PGE.