Alívio para o bolso? Entenda sobre a exclusão do TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS nas contas de energia elétrica
Por Fernanda Borges | 20/01/2023
Após longos anos de discussão, chegou-se a conclusão da tese de exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) nas contas de luz. Tal direito foi, há anos, discutido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que é pouco conhecido.
Entenda a sua relevância
As tarifas são aplicadas a todos os consumidores de energia elétrica, ou seja, pessoas jurídicas ou naturais, permanecendo indiferente a atividade exercida por ambos. Tal iniciativa, torna-se atraente para todos, visto que a exclusão dessa tarifa da base de cálculo para as indústrias gera crédito de ICMS, não abrange os setores administrativos e aqueles que não estejam ligados ao processo produtivo. Ou seja, grandes comércios como supermercados, farmácias, escolas e academias que utilizam energia elétrica contendo TUSD e TUST.
O que seriam essas tarifas?
De modo geral, o ICMS recai sobre a venda de mercadorias, sendo calculado sobre o valor da operação. Portanto, por ser objeto de comércio, a energia elétrica é considerada mercadoria, atingindo o ICMS sobre o respectivo preço da energia consumida.
Acontece que, a rede básica de energia elétrica para chegar até seu comércio, residência, é constituída por subestações e linhas de transmissão, sendo que o uso é remunerado pelo consumidor por meio da TUST. Fora isso, ainda há um sistema de distribuição da energia elétrica, composto por postes, isoladores, cruzetas, transformadores, etc, e para remunerar seu uso, existe a TUSD.
O fato é que, a lei do ICMS deveria incidir somente na energia consumida, e não sobre outras tarifas que não constituem como mercadoria, sendo assim, não poderiam compor a base de cálculo do ICMS da energia elétrica. Nessa toada, os Estados exigem que o ICMS seja calculado não apenas sobre o preço da mercadoria, mas, também sobre todos os encargos inerentes ao consumo de energia elétrica, como é o da TUST e TUSD.
Embora tenha sido determinada a suspensão do andamento dos processos, a relevância de conhecer e buscar os seus direitos permanece, para fins de evitar a prescrição do direito do contribuinte em ocorrência da decisão do STJ (decisão que impediria uma eventual recuperação dos valores pagos nos últimos cinco anos) ou até mesmo ter a noção do que está sendo cobrado na fatura - vide CF, art. 150, §5º. Com o elevado impacto sobre a arrecadação dos Estados, o assunto ainda será tema de muitas discussões.