Creditamento do ICMS em substituição tributária para frente é permitido pelo STJ
Por Fernanda Borges | 24/03/2023
Os ministros da 2ª Turma do superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por unanimidade, o provimento ao recurso do estado do Rio Grande do Sul e permitiram ao contribuinte se creditar da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente em uma operação em que o real valor de venda foi menor do que o da base de cálculo presumida. O processo é o REsp 525625/RS.
Conforme o artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN), "a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la".
O dispositivo foi usado pelo estado do Rio Grande do Sul para questionar o direito de um contribuinte ao crédito. Para o estado, para ter direito a se creditar, a pessoa jurídica deveria comprovar que assumiu o encargo ou que estaria autorizada por quem assumiu o encargo de fato a requerer restituição.
Todavia, o relator aplicou ao caso o entendimento do ministro Og Fernandes no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.844.911, de que, ocorrido o fato gerador com base de cálculo menor do que a presumida no regime de substituição tributária, assume-se a imposição direta do tributo, sendo desnecessário comprovar quem assumiu o encargo financeiro.
Segundo o Tema 201 do Supremo, “é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
Caso tenha alguma dúvida sobre o assunto, procure por um advogado especializado.