STF deve acolher a revisão do FGTS
Por Fernanda Borges | 19/04/2023

Se tratando de um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), este tema não é novidade. A jurisprudência da corte já está consolidada há vários anos no sentido de que a taxa referencial (TR) de juros não é equivalente a um índice de correção monetária e essa ação de revisão do FGTS tem como base o mesmo raciocínio.
Ou seja, adotando o fundamento vencedor de outras Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade, como é o caso das ADIs 4357 e 4425, que decidiram a correção dos precatórios desde março de 2013, o RE 870.947, que trata de débitos da Fazendo Pública, desde o ano de 2017, e das ADIs 6021 e 5867, referente à correção dos débitos trabalhistas na recente reforma, de outubro de 2021, todas considerando da TR inconstitucional na função de correção monetária.
O raciocínio do STF é simples e estruturalmente inabalável: a TR é uma taxa de juros, que representa a expectativa de inflação e não um índice que tenha sido aferido a partir da desvalorização real da moeda.
Mas, acontece um embate em outro campo, menos ético e menos lógico, no sentido moral e republicano: a oposição a este julgamento usa o escudo da conhecida retórica da governabilidade e do equilíbrio econômico do FGTS.
Aliás, não é surpresa que o Estado utilize dessa narrativa, porque, no plano ético, da moralidade pública, a inconstitucionalidade é mais manifesta: o FGTS é patrimônio do trabalhador, um direito trabalhista reconhecido pela Constituição e compulsoriamente depositado na Caixa Econômica Federal para não só ser o único recurso do trabalhador e sua singular proteção contra o desemprego.
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